JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso VIII da Lei nº 6.496 de 7 de dezembro de 1977

Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento:

I

a supervisão do funcionamento da Mútua;

II

a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da prestação de contas da Diretoria Executiva da Mútua;

III

a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua;

IV

a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva;

V

a fixação da remuneração do pessoal empregado peIa Mútua;

VI

a indicação do Diretor-Presidente da Mútua;

VII

a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do art. 11;

VIII

a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei.

Art. 13, VIII da Lei 6.496 /1977