Artigo 13, Inciso IV da Lei nº 6.496 de 7 de dezembro de 1977
Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento:
I
a supervisão do funcionamento da Mútua;
II
a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da prestação de contas da Diretoria Executiva da Mútua;
III
a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua;
IV
a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva;
V
a fixação da remuneração do pessoal empregado peIa Mútua;
VI
a indicação do Diretor-Presidente da Mútua;
VII
a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do art. 11;
VIII
a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei.