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Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 6.477 de 1º de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o presidente manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Parágrafo único

Quando o acusado é praça da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Disciplina:

a

a intimação publicada em órgão de divulgação na área de domíclio do acusado; e

b

o processo corre à revelia, se o acusado não atender à publicação.

Art. 7º, Parágrafo Único, b da Lei 6.477 de 1º de dezembro de 1977