Artigo 6º da Lei nº 6.477 de 1º de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.