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Artigo 6º da Lei nº 6.477 de 1º de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.

Art. 6º da Lei 6.477 de 1º de dezembro de 1977