Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.477 de 1º de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação a que pertença a praça a ser julgada.
§ 1º
O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator e, o mais moderno, o escrivão.
§ 2º
Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:
a
o oficial que formulou a acusação;
b
os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e
c
os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.