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Artigo 5º da Lei nº 6.477 de 1º de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação a que pertença a praça a ser julgada.

§ 1º

O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator e, o mais moderno, o escrivão.

§ 2º

Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:

a

o oficial que formulou a acusação;

b

os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

c

os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.

Art. 5º da Lei 6.477 de 1º de dezembro de 1977