Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 6.477 de 1º de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É submetida a Conselho de Disciplina, ex-officio , a praça referida no artigo 1º, e seu parágrafo único, desta Lei:
I
acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a
procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b
tido conduta irregular; ou
c
praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe.
II
afastada do cargo, na forma da legislação específica, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policial-militares ou de bombeiro-militar a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
III
condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
IV
pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único
É considerada pertencente a partido político ou associação a que se refere este artigo, para os efeitos desta Lei, a praça da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que, ostensiva ou clandestinamente:
a
estiver inscrita como seu membro;
b
prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c
realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d
colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.