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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.477 de 1º de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

É submetida a Conselho de Disciplina, ex-officio , a praça referida no artigo 1º, e seu parágrafo único, desta Lei:

I

acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a

procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b

tido conduta irregular; ou

c

praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe.

II

afastada do cargo, na forma da legislação específica, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policial-militares ou de bombeiro-militar a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

III

condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

IV

pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo único

É considerada pertencente a partido político ou associação a que se refere este artigo, para os efeitos desta Lei, a praça da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que, ostensiva ou clandestinamente:

a

estiver inscrita como seu membro;

b

prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c

realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d

colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.