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Artigo 18 da Lei nº 6.477 de 1º de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

O Governador do Distrito Federal, atendendo às peculiaridades de cada Corporação, baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 18 da Lei 6.477 de 1º de dezembro de 1977