Artigo 18 da Lei nº 6.477 de 1º de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Governador do Distrito Federal, atendendo às peculiaridades de cada Corporação, baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei.