JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei nº 6.477 de 1º de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Prescrevem-se em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos.

Art. 17 da Lei 6.477 de 1º de dezembro de 1977