Artigo 13, Inciso II da Lei nº 6.477 de 1º de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, nesse último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
I
o arquivamento do processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;
II
a aplicação de pena disciplinar, se considera transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;
III
a remessa do processo a instância competente se considera crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada; ou
IV
a exclusão a bem da disciplina ou a remessa do processo ao Governador do Distrito Federal propondo a efetivação da reforma, se considerar que:
a
se, pelo crime cometido, previsto no item III, do artigo 2º, desta Lei, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade; ou
b
a razão pela qual a praça foi julgada culpada está prevista nos itens I, II ou IV, do artigo 2º, desta Lei.
§ 1º
O despacho que determinar o arquivamento do processo deve ser publicado em Boletim Interno da Corporação e transcrito nos assentamentos da praça, se esta é da ativa.
§ 2º
A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais, ao tempo de serviço.