Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 6.477 de 1º de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1º
O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:
a
é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou
b
no caso do item III, do artigo 2º, desta Lei, levados em consideração os preceitos de aplicação de pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º
A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3º
Quando houver voto vencido, é facultada a sua justificação por escrito.
§ 4º
Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação.