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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 6.477 de 1º de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.

Parágrafo único

O Comandante-Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 6.477 de 1º de dezembro de 1977