Artigo 10º da Lei nº 6.477 de 1º de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.