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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei nº 6.468 de 1º de Novembro de 1977

Dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte, estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta, e dá outras providências.

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Art. 1º

As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de cem mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos desta lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.706, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 2.325, de 1987)

§ 1º

A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas por pessoas físicas domiciliadas no País, cuja receita operacional provenha: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.706, de 1979)

a

da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.706, de 1979)

b

da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.706, de 1979)

c

de atividades mistas compreendendo, além das receitas previstas nas letras a e b, as provenientes da prestação de serviços, desde que haja preponderância das receitas especificadas nas referidas letras (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.706, de 1979)

§ 2º

Por receita preponderante se entende aquela cujo montante represente mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta total. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)

§ 3º

Para os efeitos do parágrafo anterior, enquadram-se nas disposições da letra a as receitas provenientes do transporte de cargas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)

§ 4º

Não se beneficiam da tributação simplificada as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de compra e venda, loteamento, incorporação, administração e construção de imóveis, que serão sempre tributadas com base no lucro real. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)

§ 5º

Os limites previstos neste artigo terão como base de cálculo o valor da ORTN de janeiro do ano-base. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)