Artigo 3º da Lei nº 6.458 de 1º de Novembro de 1977
Adapta ao Código de Processo Civil a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, Lei de Falências , o seguinte parágrafo: "Art. 1º - (...) 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968."