Artigo 3º da Lei nº 6.456 de 26 de Outubro de 1977
Transfere o Museu do Açúcar do Instituto do Açúcar e do Álcool para o Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir da data da vigência desta Lei, todos os encargos financeiros do Museu do Açúcar passarão a ser da responsabilidade do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais.