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Artigo 2º da Lei nº 6.456 de 26 de Outubro de 1977

Transfere o Museu do Açúcar do Instituto do Açúcar e do Álcool para o Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, e dá outras providências.

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Art. 2º

A presente Lei é título para que se opere, à margem da transcrição, a averbação da transferência do imóvel a que se refere o artigo anterior.

Art. 2º da Lei 6.456 /1977