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Artigo 3º da Lei Federal do Brasil 6.454 de 1977 | Lei nº 6.454 de 24 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências.

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Art. 3º

As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.

Art. 3º da Lei Federal do Brasil 6.454 de 1977 - Lei 6.454 /1977