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Artigo 1º da Lei Federal do Brasil 6.454 de 1977 | Lei nº 6.454 de 24 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências.

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Art. 1º

É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013)

Art. 1º da Lei Federal do Brasil 6.454 de 1977 - Lei 6.454 /1977