Artigo 1º da Lei Federal do Brasil 6.454 de 1977 | Lei nº 6.454 de 24 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013)