JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 6.453 de 17 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.

Art. 8º da Lei 6.453 /1977