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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 6.453 de 17 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.

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Art. 4º

Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear:

I

ocorrido na instalação nuclear;

II

provocado por material nuclear procedente de instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:

a

antes que o operador da instalação nuclear a que se destina tenha assumido, por contrato escrito, a responsabilidade por acidentes nucleares causados pelo material;

b

na falta de contrato, antes que o operador da outra instalação nuclear haja assumido efetivamente o encargo do material;

III

provocado por material nuclear enviado à instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:

a

depois que a responsabilidade por acidente provocado pelo material lhe houver sido transferida, por contrato escrito, pelo operador da outra instalação nuclear;

b

na falta de contrato, depois que o operador da instalação nuclear houver assumido efetivamente o encargo do material a ele enviado.

Art. 4º, II da Lei 6.453 /1977