Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 6.453 de 17 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear:
I
ocorrido na instalação nuclear;
II
provocado por material nuclear procedente de instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:
a
antes que o operador da instalação nuclear a que se destina tenha assumido, por contrato escrito, a responsabilidade por acidentes nucleares causados pelo material;
b
na falta de contrato, antes que o operador da outra instalação nuclear haja assumido efetivamente o encargo do material;
III
provocado por material nuclear enviado à instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:
a
depois que a responsabilidade por acidente provocado pelo material lhe houver sido transferida, por contrato escrito, pelo operador da outra instalação nuclear;
b
na falta de contrato, depois que o operador da instalação nuclear houver assumido efetivamente o encargo do material a ele enviado.