Artigo 20 da Lei nº 6.453 de 17 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei. Pena: reclusão, de quatro a dez anos.