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Artigo 18, Inciso III da Lei nº 6.453 de 17 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.

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Art. 18

O disposto nesta Lei não se aplica às indenizações relativas a danos nucleares sofridos:

I

pela própria instalação nuclear;

II

pelos bens que se encontrem na área da instalação, destinados ao seu uso;

III

pelo meio de transporte no qual, ao produzir-se o acidente nuclear, estava o material que o ocasionou.

Art. 18, III da Lei 6.453 /1977