Artigo 18, Inciso I da Lei nº 6.453 de 17 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O disposto nesta Lei não se aplica às indenizações relativas a danos nucleares sofridos:
I
pela própria instalação nuclear;
II
pelos bens que se encontrem na área da instalação, destinados ao seu uso;
III
pelo meio de transporte no qual, ao produzir-se o acidente nuclear, estava o material que o ocasionou.