Artigo 13 da Lei nº 6.453 de 17 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O operador da instalação nuclear é obrigado a manter seguro ou outra garantia financeira que cubra a sua responsabilidade pelas indenizações por danos nucleares.
§ 1º
A natureza da garantia e a fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela ANSN, no ato da licença de construção ou da autorização para a operação. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
§ 2º
Ocorrendo alteração na instalação, poderão ser modificados a natureza e o valor da garantia.
§ 3º
Para a determinação da natureza e do valor da garantia, levar-se-ão em conta o tipo, a capacidade, a finalidade, a localização de cada instalação, bem como os demais fatores previsíveis.
§ 4º
O não cumprimento, por parte do operador, da obrigação prevista neste artigo acarretará a cassação da autorização.
§ 5º
A ANSN poderá dispensar o operador da obrigação a que se refere o caput deste artigo, em razão dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações nucleares. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos