JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei nº 6.453 de 17 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O operador da instalação nuclear é obrigado a manter seguro ou outra garantia financeira que cubra a sua responsabilidade pelas indenizações por danos nucleares.

§ 1º

A natureza da garantia e a fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela ANSN, no ato da licença de construção ou da autorização para a operação. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

§ 2º

Ocorrendo alteração na instalação, poderão ser modificados a natureza e o valor da garantia.

§ 3º

Para a determinação da natureza e do valor da garantia, levar-se-ão em conta o tipo, a capacidade, a finalidade, a localização de cada instalação, bem como os demais fatores previsíveis.

§ 4º

O não cumprimento, por parte do operador, da obrigação prevista neste artigo acarretará a cassação da autorização.

§ 5º

A ANSN poderá dispensar o operador da obrigação a que se refere o caput deste artigo, em razão dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações nucleares. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

Art. 13 da Lei 6.453 /1977