Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 6.450 de 14 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Comando-Geral da Corporação compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
I
o Comandante-Geral; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
II
o Subcomandante-Geral; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
III
o Estado-Maior, órgão de planejamento estratégico; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
IV
os departamentos, órgãos de direção-geral; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
V
as diretorias, órgãos de direção setorial; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VI
as comissões; e (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VII
- (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 9.054, de 1995).
VIII
as assessorias. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único
Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargo em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).