JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 6.450 de 14 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Comando-Geral da Corporação compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I

o Comandante-Geral; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

II

o Subcomandante-Geral; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III

o Estado-Maior, órgão de planejamento estratégico; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

IV

os departamentos, órgãos de direção-geral; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

V

as diretorias, órgãos de direção setorial; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VI

as comissões; e (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VII

- (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 9.054, de 1995).

VIII

as assessorias. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único

Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargo em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 6.450 /1977