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Artigo 48, Inciso II da Lei nº 6.450 de 14 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 48

A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I

do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e direção setorial; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). (Regulamento)

II

do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009)

Art. 48, II da Lei 6.450 /1977