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Artigo 33 da Lei nº 6.450 de 14 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

Outros tipos de unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 33 da Lei 6.450 /1977