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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 6.450 de 14 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 32

As unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser de natureza operacional ou de apoio. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 32, Parágrafo Único da Lei 6.450 /1977