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Artigo 25 da Lei nº 6.450 de 14 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 25

As Assessorias, constituídas, eventualmente, para estudo de determinadas matérias que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

Parágrafo único

As assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecida competência, contratados para esse fim, observada a legislação específica.

Art. 25 da Lei 6.450 /1977