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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei nº 6.450 de 14 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 24

As Comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos pelo Comandante-Geral, conforme se dispuser em regulamento, e terão caráter permanente e temporário.

§ 1º

A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, são de caráter permanente.

§ 2º

Sempre que necessário, poderão ser constituídas comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e fixará a sua duração.

Art. 24, §1º da Lei 6.450 /1977