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Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 7º

Na fixação das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, deverão ser observadas as seguintes normas:

I

em nenhuma hipótese serão consideradas incorporadas ou, a qualquer título, subordinadas a um Município, áreas compreendidas em Territórios limítrofes;

II

as superfícies d'água, marítimas, fluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial;

III

dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;

IV

na inexistência ou impossibilidade de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos, naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.

Art. 7º, III da Lei 6.448 /1977