Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na fixação das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, deverão ser observadas as seguintes normas:
I
em nenhuma hipótese serão consideradas incorporadas ou, a qualquer título, subordinadas a um Município, áreas compreendidas em Territórios limítrofes;
II
as superfícies d'água, marítimas, fluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial;
III
dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;
IV
na inexistência ou impossibilidade de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos, naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.