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Artigo 49, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 49

Os Municípios criados no artigo 47, cujos Prefeitos serão, desde logo, nomeados pelo Governador do Território, continuarão pertencendo à Comarca do Município de origem até que lei especial disponha sobre a Organização Judiciária dos Territórios.

§ 1º

Os Prefeitos nomeados poderão:

I

expedir atos necessários à instalação e a administração do Município;

II

propor ao Conselho Territorial, com aprovação do Governador do Território Federal, a criação de tabela provisória de pessoal;

III

nomear, dispensar e punir, na forma da lei, o pessoal de que trata o inciso anterior;

IV

solicitar, com aprovação do Conselho Territorial, recursos ao Território Federal;

V

celebrar acordos, convênios e contratos, para execução de serviços e obras municipais;

VI

submeter à apreciação do Conselho Territorial, com a assistência e aprovação do Governo do Território Federal, o Plano anual das atividades administrativas a serem realizadas durante cada exercício que preceder a instalação dos Municípios, discriminando-se a receita e a despesa estimadas para esse fim;

VII

aplicar, no que couber, a legislação do Município de origem.

§ 2º

A receita tributária ou originária, arrecadada na área dos novos Municípios, será neles aplicada, para efeito da execução do plano anual referido no inciso VI, do § 1º, deste artigo.

§ 3º

A prestação das contas dos Prefeitos, referentes a cada exercício que preceder a instalação dos Municípios, será feita ao Conselho Territorial.

§ 4º

As contas do exercício imediatamente anterior ao da instalação dos Municípios serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação, ao julgamento das Câmaras de Vereadores eleitas simultaneamente com as dos demais Municípios do Território.

Art. 49, §1°, II da Lei 6.448 /1977