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Artigo 48 da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 48

A instalação dos Municípios, ora criados, far-se-á de acordo com esta Lei, após as eleições dos Vereadores a serem realizadas, simultaneamente, com as eleições municipais em todo o País.