Artigo 37, Inciso IV da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Na deliberação orçamentária anual de cada Município, sem prejuízo de outras disposições de lei federal, serão observados os preceitos seguintes:
I
nenhum orçamento poderá inserir dispositivos estranhos à fixação da despesa e à previsão da receita, salvo a autorização para abertura de crédito por antecipação de receita, aplicação do saldo e o modo de cobrir déficit existente;
II
as despesas de capital obedecerão ao orçamento plurianual de investimentos;
III
constituem vedações, no orçamento e na sua execução, o estorno de verbas, a concessão de crédito ilimitado, a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia deliberação e sem indicação da receita correspondente, e a realização de despesas que excedam as verbas votadas pela Câmara Municipal, salvo as autorizadas em crédito extraordinário;
IV
o orçamento, dividido em corrente e de capital, compreenderá as despesas e receitas de todos os órgãos da administração, tanto direta quanto indireta, excluídas somente as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento;
V
a receita e a despesa dos órgãos da administração indireta serão incluídas no orçamento anual, em forma de dotações globais, não importando esta determinação, em prejuízo de sua autonomia na gestão de seus recursos;
VI
a previsão da receita compreenderá todas as rendas e suprimentos de fundos, incluído o produto das operações de crédito;
VII
nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvado aquele que, por lei, passe a constituir receita do orçamento de capital, vedada, neste caso, sua aplicação no custeio de despesas correntes;
VIII
o projeto, o programa, a obra ou a despesa, cuja execução exceda um exercício financeiro, não poderão ter verba expressamente enunciada no orçamento anual, nem ter início ou contratação sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou sem prévia deliberação que autorize e fixe o montante das verbas anualmente consignadas no orçamento, no curso de sua realização e conclusão;
IX
o montante da despesa autorizada, em cada exercício financeiro, não poderá ser superior ao total das receitas previstas para o mesmo período, salvo as despesas que corram à conta de créditos extraordirários, ou no caso de corretivo de recessão econômica, se o permitir a lei federal;
X
se a execução orçamentária, no curso do exercício financeiro, demonstrar a probabilidade de déficit superior a 10 (dez) por cento do total da receita estimada, ao Prefeito cumpre propor à Câmara Municipal as providências necessárias ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário;
XI
compete ao Prefeito a iniciativa das deliberações orçamentárias e das que abram crédito, fixem vencimentos e vantagens dos servidores municipais, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública;
XII
nenhuma emenda que acarrete aumento de despesa global ou de cada órgão, plano ou programa, ou vise a modificar o seu montante, poderá ser objeto de deliberação;
XIII
o projeto de deliberação orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até o dia 1º de outubro, e se, até o dia 1º de dezembro, a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado;
XIV
toda operação de crédito para antecipação da receita, autorizada no orçamento anual, não poderá exceder a quarta parte da receita prevista para o exercício financeiro e, obrigatoriamente, será liquidada até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste;
XV
a deliberação que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate.