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Artigo 34, Inciso XIII da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 34

Compete ao Prefeito:

I

representar o Município em Juízo ou fora dele;

II

sancionar e promulgar, dentro de 15 (quinze) dias úteis de seu recebimento, os projetos aprovados pela Câmara, ou vetá-los nos termos desta Lei;

III

apresentar à Câmara projetos sobre todos os assuntos de interesse do Município, bem como a proposta justificada do orçamento municipal para o exercício seguinte;

IV

propor à Câmara a criação e a extinção de cargos, funções ou empregos públicos;

V

prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, as informações que lhe forem regularmente solicitadas. (Redação dada pela Lei nº 6.921, de 16.6.1981)

VI

apresentar à Câmara, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior, acompanhadas de relatório circunstanciado das atividades da administração municipal no período, sugerindo as providências que julgar necessárias;

VII

prestar contas aos órgãos competentes e nos casos previstos em lei;

VIII

nomear, promover, exonerar ou demitir, pôr em disponibilidade, conceder licença e aposentar servidores, observadas as leis municipais aplicáveis e, na sua falta, em caráter supletivo, a legislação federal pertinente;

IX

fazer arrecadar as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;

X

fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e dos serviços e atividades explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais aprovados pela Câmara Municipal;

XI

autorizado pela Câmara Municipal, contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito;

XII

colocar à disposição da Câmara, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XIII

convocar extraordinariamente a Câmara MunicipaI;

XIV

decretar e promover desapropriações;

XV

permitir, a título precário, a exploração de serviços de utilidade pública;

XVI

fazer publicar os atos oficiais;

XVII

solicitar o auxílio das autoridades policiais do Terriório, para garantia do cumprimento de leis municipais e de suas decisões.