Artigo 34, Inciso X da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Compete ao Prefeito:
I
representar o Município em Juízo ou fora dele;
II
sancionar e promulgar, dentro de 15 (quinze) dias úteis de seu recebimento, os projetos aprovados pela Câmara, ou vetá-los nos termos desta Lei;
III
apresentar à Câmara projetos sobre todos os assuntos de interesse do Município, bem como a proposta justificada do orçamento municipal para o exercício seguinte;
IV
propor à Câmara a criação e a extinção de cargos, funções ou empregos públicos;
V
prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, as informações que lhe forem regularmente solicitadas. (Redação dada pela Lei nº 6.921, de 16.6.1981)
VI
apresentar à Câmara, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior, acompanhadas de relatório circunstanciado das atividades da administração municipal no período, sugerindo as providências que julgar necessárias;
VII
prestar contas aos órgãos competentes e nos casos previstos em lei;
VIII
nomear, promover, exonerar ou demitir, pôr em disponibilidade, conceder licença e aposentar servidores, observadas as leis municipais aplicáveis e, na sua falta, em caráter supletivo, a legislação federal pertinente;
IX
fazer arrecadar as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;
X
fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e dos serviços e atividades explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais aprovados pela Câmara Municipal;
XI
autorizado pela Câmara Municipal, contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito;
XII
colocar à disposição da Câmara, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XIII
convocar extraordinariamente a Câmara MunicipaI;
XIV
decretar e promover desapropriações;
XV
permitir, a título precário, a exploração de serviços de utilidade pública;
XVI
fazer publicar os atos oficiais;
XVII
solicitar o auxílio das autoridades policiais do Terriório, para garantia do cumprimento de leis municipais e de suas decisões.