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Artigo 33 da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 33

Ao Prefeito é vedado, desde a posse:

I

exercer cargo, função ou emprego público da União, do Território, do Município, bem como de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público;

II

celebrar contrato com Município, Território ou a União, com órgão de sua administração indireta ou com empresa concessionária de serviço público municipal, territorial ou federal, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

III

ser proprietário, sócio ou diretor de empresa beneficiada com privilégio ou favor concedidos pelo Município;

IV

patrocinar causas contra a municipalidade e pleitear, perante a mesma, interesse de terceiros, como advogado ou procurador.