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Artigo 26, Inciso II da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 26

As Câmaras Municipais reunir-se-ão, extraordinariamente, quando convocadas, com prévia declaração de motivos:

I

pelo Prefeito;

II

pela maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único

Quando da convocação extraordinária, o Presidente marcará a reunião com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias, mediante comunicação direta aos Vereadores, por protocolo, e edital afixado na porta principal do edifício da Câmara e publicado na imprensa local, se houver.

Art. 26, II da Lei 6.448 /1977