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Artigo 22, Inciso III da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 22

Compete, privativamente, à Câmara:

I

eleger, bienalmente, sua Mesa, bem como destituí-Ia, na forma regimental; (Redação dada pela Lei nº 7.160, de 1983)

II

organizar os serviços de sua Secretaria e dar provimento aos respectivos cargos;

III

elaborar o seu Regimento Interno;

IV

conceder ao Prefeito licença para afastamento do cargo e para ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias;

V

representar ao Governador contra atos do Prefeito, que configurem ilícitos penais ou administrativos, ou nos casos de comprovada ineficiência;

VI

apreciar vetos do Prefeito;

VII

convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos, especificando a matéria e fixando dia e hora para o comparecimento;

VIII

solicitar informações pertinentes à matéria que esteja sob apreciação;

IX

aprovar, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, consórcio ou convênio de que o Município seja parte, e que envolvam recursos municipais;

X

julgar, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento, as contas do Prefeito;

XI

declarar a perda ou extinção de mandato, na forma regimental.

Art. 22, III da Lei 6.448 /1977