Artigo 22, Inciso III da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete, privativamente, à Câmara:
I
eleger, bienalmente, sua Mesa, bem como destituí-Ia, na forma regimental; (Redação dada pela Lei nº 7.160, de 1983)
II
organizar os serviços de sua Secretaria e dar provimento aos respectivos cargos;
III
elaborar o seu Regimento Interno;
IV
conceder ao Prefeito licença para afastamento do cargo e para ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias;
V
representar ao Governador contra atos do Prefeito, que configurem ilícitos penais ou administrativos, ou nos casos de comprovada ineficiência;
VI
apreciar vetos do Prefeito;
VII
convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos, especificando a matéria e fixando dia e hora para o comparecimento;
VIII
solicitar informações pertinentes à matéria que esteja sob apreciação;
IX
aprovar, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, consórcio ou convênio de que o Município seja parte, e que envolvam recursos municipais;
X
julgar, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento, as contas do Prefeito;
XI
declarar a perda ou extinção de mandato, na forma regimental.