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Artigo 21, Inciso IV da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 21

Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre tudo o que respeite ao peculiar interesse do Município, e especialmente:

I

dispor sobre normas de tributação municipal e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços de seus serviços e atividades, assim como das tarifas dos serviços concedidos;

II

conceder isenção de impostos em caráter geral;

III

orçar a receita e fixar a despesa do Município, observado, quando couber, o critério fixado na Constituição, na parte referente ao Orçamento;

IV

criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos;

V

autorizar operações de crédito, obedecida a legislação federal em vigor;

VI

autorizar a concessão de serviços públicos, a aquisição de bens e a permuta ou alienação de imóveis do Município, respeitada a legislação federal aplicável;

VII

aprovar os planos de desenvolvimento municipal e as normas urbanísticas do Município;

VIII

expedir normas de política administrativa nas matérias de competência do Município.

Art. 21, IV da Lei 6.448 /1977