Artigo 21, Inciso I da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre tudo o que respeite ao peculiar interesse do Município, e especialmente:
I
dispor sobre normas de tributação municipal e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços de seus serviços e atividades, assim como das tarifas dos serviços concedidos;
II
conceder isenção de impostos em caráter geral;
III
orçar a receita e fixar a despesa do Município, observado, quando couber, o critério fixado na Constituição, na parte referente ao Orçamento;
IV
criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos;
V
autorizar operações de crédito, obedecida a legislação federal em vigor;
VI
autorizar a concessão de serviços públicos, a aquisição de bens e a permuta ou alienação de imóveis do Município, respeitada a legislação federal aplicável;
VII
aprovar os planos de desenvolvimento municipal e as normas urbanísticas do Município;
VIII
expedir normas de política administrativa nas matérias de competência do Município.