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Artigo 20, Inciso III da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 20

Os Vereadores, desde a posse, são impedidos de:

I

celebrar contrato com a União, o Território ou o Município, ou órgão de sua administração indireta ou com empresa concessionária de serviço público federal, territorial ou municipal, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II

exercer a gerência ou administração de firma beneficiada por privilégio ou favor concedido pelo Município;

III

patrocinar causas contra a municipalidade e pleitear, perante a mesma, interesse de terceiro, como advogado ou procurador.

§ 1º

Não perde o mandato o Vereador nomeado Secretário Municipal ou Secretário de Governo.

§ 2º

Nos casos previstos neste artigo, nos de licença por mais de quatro meses ou nos de vaga, será convocado o suplente e, na falta deste, o fato será comunicado ao Juiz Eleitoral competente, para as providências de direito.

§ 3º

O Vereador licenciado, nos termos do parágrafo anterior, não poderá reassumir o exercício do mandato antes ao término da licença.

Art. 20, III da Lei 6.448 /1977