Artigo 20, Inciso III da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os Vereadores, desde a posse, são impedidos de:
I
celebrar contrato com a União, o Território ou o Município, ou órgão de sua administração indireta ou com empresa concessionária de serviço público federal, territorial ou municipal, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II
exercer a gerência ou administração de firma beneficiada por privilégio ou favor concedido pelo Município;
III
patrocinar causas contra a municipalidade e pleitear, perante a mesma, interesse de terceiro, como advogado ou procurador.
§ 1º
Não perde o mandato o Vereador nomeado Secretário Municipal ou Secretário de Governo.
§ 2º
Nos casos previstos neste artigo, nos de licença por mais de quatro meses ou nos de vaga, será convocado o suplente e, na falta deste, o fato será comunicado ao Juiz Eleitoral competente, para as providências de direito.
§ 3º
O Vereador licenciado, nos termos do parágrafo anterior, não poderá reassumir o exercício do mandato antes ao término da licença.