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Artigo 16 da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 16

São órgãos do Município, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º

O Órgão Legislativo é exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, pelo Prefeito.

§ 2º

Salvo as exceções previstas na Constituição Federal, é vedado a qualquer dos órgãos delegar atribuições, e o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.