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Artigo 15, Inciso II da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 15

Aos Municípios dos Territórios Federais compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, especialmente no que concerne:

I

à eleição dos Vereadores;

II

às necessidades da sua administração;

III

à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;

IV

à organização dos serviços públicos locais.

Art. 15, II da Lei 6.448 /1977