Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.448 de 11 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A sessão de instalação do Município terá caráter solene, será presidida pelo Juiz de Direito da Comarca ou, na sua falta ou impedimento, pelo Juiz da Comarca mais próxima, que fará a declaração de instalação, dando, em seguida, posse aos Vereadores.
§ 1º
O Prefeito será empossado durante a sessão de instalação do Município, pelo Governador do Território, ou pela autoridade por este designada.
§ 2º
A ata da sessão de instalação do Município, assinada pelo Juiz de Direito e demais autoridades presentes, será publicada no Diário Oficial da União.