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Artigo 9º da Lei nº 6.446 de 5 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º da Lei 6.446 /1977