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Artigo 8º da Lei nº 6.446 de 5 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder Executivo baixará dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Regulamento da presente Lei.