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Artigo 7º, Alínea e da Lei nº 6.446 de 5 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 7º

Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos temos previstos em Regulamento, as seguintes sanções administrativas: (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

a

advertência;

b

multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975;

c

apreensão;

d

inutilização;

e

suspensão;

f

interdição, temporária ou definitiva;

g

cancelamento do registro.